Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais

Art. 60

JECrim · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 11.313/2006. 52 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/12/2020.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.313/2006

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

(Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

52 decisões do STJ e do STF citam este artigo42 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art60