Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção I - Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 65

JECrim · Art. 65

44 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art65

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