Art. 65
44 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
- Art. 60
- Art. 61
- Art. 62: Princípios do procedimento
- Art. 63: Competência pelo lugar da infração
- Art. 64: Publicidade e horário dos atos processuais
- Art. 66: Citação pessoal no Juizado
- Art. 67: Forma de intimação
- Art. 68: Intimação e citação com advogado
- Art. 69: Termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado
- Art. 70: Designação de audiência preliminar
- Art. 71: Intimação por ausência de comparecimento
- Art. 72
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