Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção II - Da Fase Preliminar

Composição dos danos civis

JECrim · Art. 74
rubrica editorial

46 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art74