Direito de representação verbal
30 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/09/2026.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
- Art. 69: Termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado
- Art. 70: Designação de audiência preliminar
- Art. 71: Intimação por ausência de comparecimento
- Art. 72
- Art. 73: Condução da conciliação
- Art. 74: Composição dos danos civis
- Art. 76: Proposta de aplicação imediata de pena
- Art. 77: Oferecimento de denúncia ou queixa oral
- Art. 78: Citação e ciência da audiência
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Ritos da audiência de instrução
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