PARTE GERAL

Presunção de periculosidade

Contravenções Penais · Art. 14

Revogado pela Lei 6.416/1977. 19 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.416/1977

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal :

I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

III –

(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV –

(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art14

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