PARTE GERAL
Presunção de periculosidade
Contravenções Penais · Art. 14
Revogado pela Lei 6.416/1977. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.
Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.416/1977
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal :
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Rel. Messod Azulay Neto · 05/05/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 19/05/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 13/05/2025