PARTE GERAL

Art. 15

Contravenções Penais · Art. 15

Revogado pela Lei 6.416/1977. 3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.

Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.416/1977

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

(Regulamento)

I – o condenado por vadiagem (art. 59);

II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III –

(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art15

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