PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição

Contravenções Penais · Art. 18

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2023.

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art18