Porte de arma
1.688 acórdãos e 307 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
- Art. 18: Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
- Art. 20: Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
- Art. 21: Vias de fato
- Art. 22: Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
- Art. 23: Indevida custódia de doente mental
- Art. 24: Instrumento de emprego usual na prática de furto
- Art. 25: Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
- Art. 26: Violação de lugar ou objeto
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