PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Vias de fato

Contravenções Penais · Art. 21

Incluído pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 118 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 44 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 79,5% negaram provimento ou a ordem, 9,1% não conheceram do recurso, 11,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Como o STJ vem decidindo

44 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 79,5%negaram provimento ou a ordem35
  • 9,1%não conheceram do recurso4
  • 11,4%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

118 decisões do STJ e do STF citam este artigo92 STJ · 26 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21