Vias de fato
Incluído pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 12.852 acórdãos e 3.111 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 55 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,6% negaram provimento ou a ordem, 7,3% não conheceram do recurso, 9,1% concederam ou deram provimento.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
55 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 18: Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
- Art. 19: Porte de arma
- Art. 20: Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
- Art. 22: Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
- Art. 23: Indevida custódia de doente mental
- Art. 24: Instrumento de emprego usual na prática de furto
- Art. 25: Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
- Art. 26: Violação de lugar ou objeto
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