PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

Contravenções Penais · Art. 22

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art22