PARTE ESPECIALCAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Abuso na prática da aviação

Contravenções Penais · Art. 35

5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF5, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art35

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