Sinais de perigo
3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
- Art. 28: Disparo de arma de fogo
- Art. 29: Desabamento de construção
- Art. 30: Perigo de desabamento
- Art. 31: Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
- Art. 32: Falta de habilitação para dirigir veículo
- Art. 33: Direção não licenciada de aeronave
- Art. 34: Direção perigosa de veículo na via pública
- Art. 35: Abuso na prática da aviação
- Art. 37: Arremesso ou colocação perigosa
- Art. 38: Emissão de fumaça, vapor ou gás
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