PARTE ESPECIALCAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ

Art. 46

Contravenções Penais · Art. 46

Redação atual dada pela DL 6.916/1944. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/1996.

Histórico de alterações
1944alterado · DL 6.916/1944

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art46