PARTE ESPECIALCAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício ilegal de profissão ou atividade

Contravenções Penais · Art. 47

686 acórdãos e 370 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

1 figura típica neste artigo
686 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo466 TJDFT · 39 TJPR · 37 TJRJ · 36 TJSP · 25 STJ · 15 STF · 14 TJMG · 11 TJCE · 10 TJSC · 10 TRF3 · 7 TJBA · 7 TRF1 · 3 TJPI · 2 TJPE · 2 TJMT · 1 TJRS · 1 TJRR
Ver todos os 686 acórdãos
370 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo132 TJDFT · 123 STJ · 89 STF · 13 TJSC · 7 TJSP · 4 TRF1 · 2 TJPE
Ver todas as 370 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art47

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