PARTE ESPECIALCAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício ilegal de profissão ou atividade

Contravenções Penais · Art. 47

40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

40 decisões do STJ e do STF citam este artigo26 STJ · 14 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art47