PARTE ESPECIALCAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Vadiagem
Contravenções Penais · Art. 59
10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Rel. Maria Marluce Caldas · 26/11/2025
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 19/11/2025
Rel. Gilmar Mendes · 03/10/2013