Jogo do bicho
122 acórdãos e 170 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
- Art. 50: Jogo de azar
- Art. 51: Loteria não autorizada
- Art. 52: Loteria estrangeira
- Art. 53: Loteria estadual
- Art. 54: Exibição ou guarda de lista de sorteio
- Art. 55: Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
- Art. 56: Distribuição ou transporte de listas ou avisos
- Art. 57: Publicidade de sorteio
- Art. 59: Vadiagem
- Art. 62: Embriaguez
- Art. 63: Bebidas alcoólicas
- Art. 64: Crueldade contra animais
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