Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980.
PARTE ESPECIALCAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Proibição de atividade remunerada a estrangeiro

Contravenções Penais · Art. 69

Revogado pela Lei 6.815/1980.

Histórico de alterações
1980revogado · Lei 6.815/1980

Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:

(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art69