TÍTULO I - Da Educação

Art. 1

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 1

6 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJSC, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art1

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