TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO III - Da Educaç

Art. 41

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 11.741/2008. 1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.741/2008

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art41

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita