TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 45

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 45

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

(Regulamento) (Regulamento)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art45

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