TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros

Art. 68

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 68

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art68

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