Art. 76
1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
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