Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOSeção I - Apuração da Base de Cálculo e Pagamento

Empresas sem Escrituração Contábil

Legislação Tributária Federal · Art. 29

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:

I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput , com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29

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