TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção II - Dos Regimes

Unificação de penas para regime

Lei de Execução Penal · Art. 111
rubrica editorial

584 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 86 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,9% negaram provimento ou a ordem, 2,3% não conheceram do recurso, 5,8% concederam ou deram provimento.

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único.

Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Como o STJ vem decidindo

86 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 91,9%negaram provimento ou a ordem79
  • 2,3%não conheceram do recurso2
  • 5,8%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

584 decisões do STJ e do STF citam este artigo534 STJ · 50 STF
Ver todas as 584 decisões
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita