Art. 110
43 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2024.
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
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