Requisitos para ingresso no regime aberto
Redação atual dada pela Lei 14.843/2024. 73 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único.
Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- IIredação originária
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
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