TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção II - Dos Regimes

Modificação das condições estabelecidas

Lei de Execução Penal · Art. 116
rubrica editorial

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo17 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art116

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