TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção II - Dos Regimes

Art. 117

Lei de Execução Penal · Art. 117

941 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026. Nos 197 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,4% negaram provimento ou a ordem, 3,0% não conheceram do recurso, 2,5% concederam ou deram provimento.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Como o STJ vem decidindo

197 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 94,4%negaram provimento ou a ordem186
  • 3,0%não conheceram do recurso6
  • 2,5%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

941 decisões do STJ e do STF citam este artigo796 STJ · 145 STF
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 1 aula · 1 artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

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