Art. 126
Incluído pela Lei 15.402/2026. 994 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026. Nos 294 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,7% negaram provimento ou a ordem, 2,4% não conheceram do recurso, 12,2% concederam ou deram provimento.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) .
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
(Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
- §1redação originária
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
- §2redação originária
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
- §3redação originária
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
294 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:
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