TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção IV - Da Remição

Cômputo do tempo remido

Lei de Execução Penal · Art. 128
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.433/2011 (remição por estudo). 70 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.433/2011remição por estudo

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

70 decisões do STJ e do STF citam este artigo51 STJ · 19 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art128

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