Comunicação de trabalho e estudo
Redação atual dada pela Lei 12.433/2011 (remição por estudo). 19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
- caputredação dada pela Lei nº 12.313, de 2010
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. .
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
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