TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Art. 131

Lei de Execução Penal · Art. 131

101 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

101 decisões do STJ e do STF citam este artigo96 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131

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