Art. 131
101 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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