TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Comunicação de transferência de liberado

Lei de Execução Penal · Art. 133
rubrica editorial

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2022.

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art133

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