TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Advertência ao liberado

Lei de Execução Penal · Art. 134
rubrica editorial

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2025.

Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

5 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art134

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