TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção V - Do Livramento Condicional

Extinção da pena no livramento

Lei de Execução Penal · Art. 146
rubrica editorial

246 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

246 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo132 STJ · 25 TJPR · 21 TJSP · 19 TJMG · 15 TJRJ · 12 TJCE · 11 TJBA · 5 STF · 4 TJSC · 2 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146

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