Prisão do liberado por nova infração
814 decisões de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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