Censo penitenciário educacional
Incluído pela Lei 13.163/2015. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.
Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.
(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
- Art. 16: Assistência jurídica pela Defensoria Pública
- Art. 17
- Art. 18
- Art. 18-A: Ensino médio nas prisões
- Art. 19: Ensino profissional na execução penal
- Art. 20: Convênio para atividades educacionais
- Art. 21: Biblioteca do estabelecimento penal
- Art. 22
- Art. 23: Atribuições do serviço social
- Art. 24
- Art. 25
- Art. 26
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