TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção V - Da assistência educacional

Censo penitenciário educacional

Lei de Execução Penal · Art. 21-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.163/2015. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.163/2015

Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Assistência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art21-A

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