TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção I - Disposições

Da assistência religiosa

Lei de Execução Penal · Art. 24

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/02/2025.

Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Seção

VIII Da assistência ao egresso

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art24