TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção VI - Da assistência social

Atribuições do serviço social

Lei de Execução Penal · Art. 23
rubrica editorial

90 acórdãos e 76 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

90 acórdãos de TJPR, TRF1 e outros tribunais citam este artigo16 TJPR · 12 TRF1 · 11 TJSC · 9 TJSP · 6 STJ · 6 TJBA · 6 TJRJ · 5 TJMG · 4 TJDFT · 4 TJGO · 3 TJCE · 3 TJMT · 2 TJRS · 1 STF · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 90 acórdãos
76 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo55 STJ · 6 STF · 3 TJDFT · 3 TJBA · 3 TJSC · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TRF1
Ver todas as 76 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Assistência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art23

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