TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção VIII - Da assistência ao egresso

Art. 25

Lei de Execução Penal · Art. 25

438 acórdãos e 225 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:

(Regulamento)

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Assistência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art25

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