TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção III - Do trabalho externo

Requisitos para trabalho externo

Lei de Execução Penal · Art. 37
rubrica editorial

1.493 acórdãos e 797 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Parágrafo único.

Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

1.493 acórdãos de TJCE, TJMG e outros tribunais citam este artigo371 TJCE · 220 TJMG · 181 TJDFT · 178 TJRJ · 132 TJSC · 111 STJ · 108 TJSP · 67 TJBA · 40 TJPR · 29 TJRS · 29 TJMT · 12 STF · 6 TJRO · 2 TJPE · 2 TJPI · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37

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