TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho
Requisitos para trabalho externo
Lei de Execução Penal · Art. 37
rubrica editorial
123 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Rel. Ribeiro Dantas · 03/06/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/03/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 12/03/2026