Art. 36
448 acórdãos e 353 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
- Art. 28
- Art. 29: Remuneração do trabalho do preso
- Art. 30: Prestação de serviço não remunerada
- Art. 31
- Art. 32: Critérios para atribuição do trabalho
- Art. 33: Jornada de trabalho do preso
- Art. 34: Gestão do trabalho prisional
- Art. 35
- Art. 37: Requisitos para trabalho externo
- Art. 38
- Art. 39: Deveres do condenado
- Art. 40
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