TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção III - Do trabalho externo

Art. 36

Lei de Execução Penal · Art. 36

448 acórdãos e 353 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º - O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.

§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

448 acórdãos de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo75 TJMG · 62 TJSC · 58 STJ · 42 TJPR · 38 TJBA · 38 TJRJ · 30 TJCE · 30 TJSP · 28 TJMT · 27 TJDFT · 9 TJRS · 5 STF · 2 TRF3 · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TJTO
Ver todos os 448 acórdãos
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Condenado e do Internado
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art36

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita