TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

Art. 41-B

Lei de Execução Penal · Art. 41-B

Incluído pela Lei 15.358/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41-B