Art. 41-B
Incluído pela Lei 15.358/2026.
Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
- Art. 38
- Art. 39: Deveres do condenado
- Art. 40
- Art. 41: Direitos do preso
- Art. 41-A: Monitoramento de visitas a presos
- Art. 42
- Art. 43: Médico de confiança do internado
- Art. 44
- Art. 45: Garantias disciplinares do condenado
- Art. 46: Comunicação das normas disciplinares
- Art. 47: Poder disciplinar na execução penal
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
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