Monitoramento de visitas a presos
Incluído pela Lei 15.358/2026. 1 acórdão do TJES cita este artigo, a mais recente julgada em 02/03/2026.
Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
- Art. 38
- Art. 39: Deveres do condenado
- Art. 40
- Art. 41: Direitos do preso
- Art. 41-B
- Art. 42
- Art. 43: Médico de confiança do internado
- Art. 44
- Art. 45: Garantias disciplinares do condenado
- Art. 46: Comunicação das normas disciplinares
- Art. 47: Poder disciplinar na execução penal
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
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