TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Comunicação das normas disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 46
rubrica editorial

286 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art46

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