TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Comunicação das normas disciplinares
Lei de Execução Penal · Art. 46
rubrica editorial
7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Rel. Ribeiro Dantas · 27/05/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 04/03/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 14/02/2025