Comunicação das normas disciplinares
286 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
- Art. 41: Direitos do preso
- Art. 41-A: Monitoramento de visitas a presos
- Art. 41-B
- Art. 42
- Art. 43: Médico de confiança do internado
- Art. 44
- Art. 45: Garantias disciplinares do condenado
- Art. 47: Poder disciplinar na execução penal
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
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