TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Art. 49

Lei de Execução Penal · Art. 49

740 acórdãos e 575 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único.

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

740 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo543 TJSP · 73 STJ · 43 TJMG · 17 TJPR · 16 TJRJ · 12 TJDFT · 11 TJSC · 6 STF · 6 TJPE · 4 TJCE · 3 TJMT · 1 TJBA · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art49

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