TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Poder disciplinar na execução

Lei de Execução Penal · Art. 48
rubrica editorial

190 acórdãos e 368 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 48 - Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.

190 acórdãos de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo55 TJSC · 41 STJ · 29 TJRJ · 18 TJSP · 6 TJDFT · 6 TJBA · 5 TJRO · 4 TJCE · 4 TJMG · 4 TJPR · 4 TJMT · 3 STF · 3 TRF1 · 3 TRF5 · 2 TJRS · 1 TJPE · 1 TJTO · 1 TRF3
Ver todos os 190 acórdãos
368 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo279 STJ · 48 TJBA · 30 STF · 4 TJSC · 4 TJSP · 3 TJDFT
Ver todas as 368 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48

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