TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Faltas graves do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 50
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.410/2026. 33.428 acórdãos e 7.872 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026. Nos 269 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,1% negaram provimento ou a ordem, 4,5% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.466/2007falta grave (celular no presídio)2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2026incluído · Lei 15.410/2026

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

(Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Como o STJ vem decidindo

269 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 94,1%negaram provimento ou a ordem253
  • 4,5%não conheceram do recurso12
  • 1,5%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

33.428 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo16.661 TJSP · 5.015 TJRS · 3.590 TJMG · 2.034 TJPR · 1.845 TJRJ · 1.040 TJSC · 928 STJ · 570 TJDFT · 397 TJMT · 243 TJBA · 227 TJCE · 220 TJRN · 146 TJRO · 100 STF · 85 TJGO · 79 TJPE · 78 TJPA · 48 TJPI · 25 TJMS · 24 TRF3 · 21 TJES · 14 TJRR · 12 TJAL · 11 TRF5 · 7 TJTO · 4 TRF4 · 3 TRF1 · 1 TRF6
Ver todos os 33.428 acórdãos
7.872 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo6.496 STJ · 603 STF · 265 TJSP · 133 TJSC · 120 TJPR · 119 TJBA · 52 TJDFT · 32 TJRS · 17 TRF1 · 11 TJGO · 10 TJPE · 5 TJCE · 3 TJRJ · 2 TJMG · 2 TRF6 · 2 TST
Ver todas as 7.872 decisões monocráticas
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 aulas · 1 artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

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