Recompensas disciplinares
20 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
- Art. 52: Regime disciplinar diferenciado
- Art. 53: Sanções disciplinares
- Art. 54: Aplicação das sanções disciplinares
- Art. 55
- Art. 57: Critérios para sanção disciplinar
- Art. 58: Limite das sanções disciplinares
- Art. 59: Procedimento de apuração de falta disciplinar
- Art. 60
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