TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Critérios para sanção disciplinar

Lei de Execução Penal · Art. 57
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 5.310 acórdãos e 2.069 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.

5.310 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo3.775 TJSP · 461 TJMG · 280 STJ · 253 TJPR · 164 TJSC · 115 TJRS · 65 TJRJ · 59 TJMT · 40 TJRO · 26 TJDFT · 24 STF · 18 TJBA · 10 TJCE · 7 TJES · 3 TJPA · 3 TJTO · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TRF5 · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art57

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